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Lei do Bem – Instrumento de financiamento e orçamento para pesquisa e desenvolvimento

Lei do Bem

Publicada em 2005, a Lei do Bem (Lei n. 11.196/05) completa seu 17º aniversário e, ainda, existem inúmeras dúvidas acerca do enquadramento dos projetos que são, de fato, incentivados.

Cada vez mais as Empresas buscam soluções para aumentar seu “grau” de inovação, sua produtividade e sua competitividade. Assim como adotam estratégias planejadas para reduzir custos empresariais, otimizar as etapas de produção e aprimorar processos. O investimento das organizações em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) suportadas por projetos que busquem desvendar os desafios tecnológicos reflete diretamente na geração de empregos especializados e no desenvolvimento e na competitividade do País.

Vários benefícios estão previstos em referida lei, mas, sem sombra de dúvidas, o principal deles é o retorno efetivo de 20% (vinte por cento) do valor investido nos projetos de pesquisa e desenvolvimento.

A interpretação do termo “pesquisa e desenvolvimento” é que se dá, por demasiadas vezes, de forma equivocada. Isto porque, em um primeiro momento, imagina-se todo o processo “criativo” da Empresa dominado por robôs, ou, ainda, que se obriga a contratação de profissionais com pós-doutorado, os famosos “professores pardais”.

Porém, com a leitura da própria legislação, a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado, pode ser diretamente relacionada e entendida como sendo uma iniciativa de P&D para os fins da Lei do Bem.

Para o correto aproveitamento do benefício se faz necessário o alcance de requisitos pré-determinados em lei: (i) optar pelo regime de tributação do Lucro Real; (ii) apurar base positiva, ou seja, lucro fiscal tributável no ano de gozo do benefício e (iii) controlar os dispêndios relacionados à pesquisa e desenvolvimento.

No Brasil, o Ministério de Ciência e Tecnologia é o responsável pela análise técnica dos projetos. Em pesquisa realizada, foi constatado que do total de empresas hábeis à utilização, apenas 10% delas apuram e utilizam o incentivo fiscal da Lei do Bem.

O descasamento existente entre empresas hábeis e, aquelas que efetivamente utilizam o benefício, se dá pela existência de um ceticismo do que de fato é enquadrado como pesquisa e desenvolvimento. O correto enquadramento, a utilização de palavras-chave nos descritivos e, ainda, a disposição na apresentação dos projetos no formulário é condição essencial para sua recomendação integral pelo MCTI.

A fruição dos benefícios, para realização de atividades PD&I pelas empresas, é auto declaratória, não sendo necessária uma recomendação prévia dos projetos. No entanto, a Empresa deverá prestar, em meio eletrônico, até 31 de julho do ano subsequente ao ano de fruição, as informações sobre os programas de P&D tecnológico que foram beneficiados.

Por fim, cumpre mencionar que o Ministério apenas recomenda ou não tecnicamente os projetos, não possuindo, por consequência, poder de glosa do incentivo fiscal.

Sem medo de errar, muitas são as empresas que, por desconhecimento, ainda não se beneficiam dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem. E o executivo de finanças tem um papel protagonista na desmistificação do tema em sua empresa, afinal, a redução legítima da carga tributária no Brasil continuará sendo um enorme diferencial competitivo no mercado.   

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Fontes:

Lei n. 11.196/05 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

Guia Prático da Lei do Bem – MCTI – Versão 2020 – disponível em https://issuu.com/mctic/docs/guia_pratico_da_lei_do_bem_2020_mcti

Patrícia Beluzzo

Advogada e Consultora Tributária

head da área responsável pelos projetos da Lei do Bem na LACLAW